O seu síndico pratica a responsabilidade criminal e civil? Saiba a diferença e como ele deve aplicá-las
Há alguns anos, a profissão de síndico era vista como o trabalho ideal para aquele condômino menos atarefado, que poderia ficar por conta de organizar as despesas do condomínio e efetuar os pagamentos.
Atualmente sabemos que as atribuições do síndico vão muito além de despesas e contas. Ele deve atuar como um gestor, pensando no bem comum, na valorização do imóvel, no desenvolvimento de soluções práticas e econômicas com a finalidade de reduzir os gastos e gerar fundo de caixa para eventualidades ou obras de aprimoramento.
Com o passar do tempo os condôminos, de forma geral, conseguiram entender melhor a importância que o cargo exige. A grande maioria já sabe que ele não está ali apenas para gerenciar barulho de festas e pagar contas. Mesmo com a evolução da consciência do morador e a maturidade no entendimento da função, ainda tem questões que muita gente desconhece.
Uma delas diz respeito às responsabilidades civil e criminal do síndico. Você as conhece? Confira abaixo!
O que é responsabilidade civil do síndico?
A responsabilidade do síndico está estabelecida no item II do artigo 1.348 do Código Civil.
Compete ao síndico:
“II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;”
Isso significa que o síndico é a pessoa que representa o condomínio oficialmente, seja de forma ativa ou passiva. Ele é o responsável por defender o patrimônio, bem como os direitos e interesses do edifício e seus condôminos.
Em resumo, o síndico pode ser responsabilizado por qualquer problema que possa acontecer no condomínio.
O que é responsabilidade criminal do síndico?
O síndico será responsabilizado criminalmente quando deixar de cumprir suas funções, o que não só leva à sua omissão, mas também a uma conduta que pode ser entendida como crime ou contravenção.
Esse tipo de responsabilidade envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários.
Neste ponto, é válido ressaltar que algumas situações podem fazer com que ele sofra ações processuais:
- Crimes contra a honra (como em casos de calúnia, difamação e injúria);
- Em caso de prejuízos aos moradores ou a terceiros;
- Deixar de cobrar as unidades inadimplentes;
- Apropriação indébita de fundos do condomínio e da previdência social dos funcionários;
- Expor ou cobrar os inadimplentes de maneira vexatórias (danos morais);
- Fazer obras sem ter a autorização da assembleia, quando exigidas;
- Em casos de acidentes com colaboradores durante o expediente;
- Negligenciar a manutenção do condomínio e seus equipamentos;
- Omissão (deixar de cumprir com as suas obrigações).
Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa.
Já em casos de apropriação indébita de fundos do condomínio, o código prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa.
Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de dois a cinco anos, e multa.
É importante ressaltar que as mesmas regras valem para as administradoras de condomínios.
Em caso de falhas na administração ou de práticas irregulares, o síndico ou a administradora podem, a qualquer momento, serem destituídos do cargo.
É importante ressaltar que todos os regimentos e diretrizes também podem ser atribuídos aos síndicos profissionais, àqueles que são terceiros e não são condôminos.
É necessário que, pelo menos, um 1/4 dos condôminos convoquem uma assembleia geral e que, pelo menos 2/3 dos condôminos presentes votem pela substituição do gestor. Mesmo após a destituição ou término do mandato, o síndico, ou a administradora, que praticou omissão ainda poderá responder pelos efeitos advindos dela.
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