Viver em condomínios,
frequentemente exige paciência, compreensão e muito jogo de cintura. São
pessoas diferentes, compartilhando o mesmo espaço físico, as áreas comuns e se
encontrando diariamente.
Por isso é importante que
todos saibam as regras de convivência, o estatuto e que se mantenham leais a
todas elas.
Mas, não é raro que essa
convivência seja marcada por problemas de comportamento e a manutenção da
pessoa problemática no condomínio pode se tornar inviável para os demais.
Recentemente um caso ficou
público quando um humorista foi hostilizado e sofreu ataques racistas de uma
vizinha de prédio. Foram diversas ofensas e acusações que desencadearam ameaças
verbais.
O caso ganhou repercussão
nacional e os moradores do próprio condomínio também se manifestaram
solicitando a saída da agressora e de sua família do prédio.
Mas, afinal, um morador pode
ser expulso da própria casa?
É possível que o condômino
seja expulso, mas não sem antes passar por diversas ações previstas na lei,
como multas, notificações prévias e decisão judicial.
O Código Civil considera
“condômino antissocial” aquele que gerar incompatibilidade de convivência com
os demais condôminos ou possuidores, conforme o artigo 1.337 do Código Civil.
É importante lembrar que é
dever do morador respeitar as regras condominiais e não as utilizar de maneira
prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons
costumes.
Ação anterior à expulsão
Antes da decisão pela
expulsão, é fundamental que as medidas administrativas já tenham sido tomadas,
como multas, advertências e todas as outras medidas cabíveis dispostas na
convenção e/ou regimento interno do próprio condomínio.
O Artigo 1337 do Código Civil
dispõe a respeito da aplicação da multa: “O condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar
multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.”
Já a reiteração do
comportamento antissocial, gerando a incompatibilidade de convivência com os
outros condôminos, poderá ensejar a multa correspondente a dez vezes o valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até depois deliberação
da assembleia.
Se os conflitos persistirem, a
expulsão do condomínio deve se dar mediante:
notificação prévia;
apresentação de provas;
deliberação da assembleia;
decisão judicial.
Assim, é imprescindível
respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, por
isso é indispensável a convocação de assembleia extraordinária para esta
questão, a respeito do ajuizamento do processo com o pedido de expulsão do
condômino.
Expulsão de inquilino
O locatário também pode ser
obrigado a sair do condomínio. Assim, caso haja um comportamento antissocial
reiterado, nesse caso o síndico também poderá notificar o locador do imóvel,
que poderá rescindir o contrato de locação, com o objetivo de resolver a
demanda administrativamente.
Situação do condômino expulso
perante o imóvel
O condômino expulso perderá o
direito de posse do imóvel bem como o direito de habitá-lo, porém, o direito de
propriedade permanece — ele continua sendo o dono da unidade, podendo vendê-la,
por exemplo.
O que é considerado
comportamento antissocial sujeito à expulsão condominial?
O Código Civil aborda que o
comportamento antissocial é aquele que gera incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores. E a mesma lei também dispõe ser dever
do morador usar a sua unidade de maneira não prejudicial ao sossego, saúde e
segurança dos demais. Como essa definição é abrangente, sugere-se verificar se
a convenção e/ou o regimento interno também dispõem sobre o tema.
Mas, mesmo com as
individualidades de cada regimento, é possível elencar alguns comportamentos
que podem gerar a expulsão condominial, conforme entendimento do juiz no caso
concreto, por gerarem a incompatibilidade de convivência com os outros
condôminos:
criar animais não compatíveis
com a habitação humana (como animais peçonhentos ou ferozes);
exercício de atividade
profissional nociva;
agressões verbais constantes;
barulhos e brigas constantes;
festas e reuniões frequentes,
com prejuízo ao sossego dos demais;
odor e sujeira nas unidades
autônomas, com prejuízo à saúde dos demais;
atentado violento ao pudor;
agressões físicas etc.
Cabe informar que um morador
inadimplente não é considerado antissocial, ainda que o não pagamento cause
prejuízos ao condomínio.
Para que o síndico possa dar início às medidas cabíveis é fundamental que o morador reclamante tenha evidências. Por isso, colete provas do que aconteceu, assim como testemunhas, peça imagens do circuito interno de segurança ou utilize o seu celular como fonte para gravar vídeos e áudios que possam comprovar a sua acusação.
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