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O condomínio pode expulsar um morador?



Viver em condomínios, frequentemente exige paciência, compreensão e muito jogo de cintura. São pessoas diferentes, compartilhando o mesmo espaço físico, as áreas comuns e se encontrando diariamente.

Por isso é importante que todos saibam as regras de convivência, o estatuto e que se mantenham leais a todas elas.

Mas, não é raro que essa convivência seja marcada por problemas de comportamento e a manutenção da pessoa problemática no condomínio pode se tornar inviável para os demais.

Recentemente um caso ficou público quando um humorista foi hostilizado e sofreu ataques racistas de uma vizinha de prédio. Foram diversas ofensas e acusações que desencadearam ameaças verbais.

O caso ganhou repercussão nacional e os moradores do próprio condomínio também se manifestaram solicitando a saída da agressora e de sua família do prédio.

Mas, afinal, um morador pode ser expulso da própria casa?

É possível que o condômino seja expulso, mas não sem antes passar por diversas ações previstas na lei, como multas, notificações prévias e decisão judicial.

O Código Civil considera “condômino antissocial” aquele que gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, conforme o artigo 1.337 do Código Civil.

É importante lembrar que é dever do morador respeitar as regras condominiais e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Ação anterior à expulsão

Antes da decisão pela expulsão, é fundamental que as medidas administrativas já tenham sido tomadas, como multas, advertências e todas as outras medidas cabíveis dispostas na convenção e/ou regimento interno do próprio condomínio.

O Artigo 1337 do Código Civil dispõe a respeito da aplicação da multa: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.”

Já a reiteração do comportamento antissocial, gerando a incompatibilidade de convivência com os outros condôminos, poderá ensejar a multa correspondente a dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até depois deliberação da assembleia.

Se os conflitos persistirem, a expulsão do condomínio deve se dar mediante:

notificação prévia;

apresentação de provas;

deliberação da assembleia;

decisão judicial.

Assim, é imprescindível respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, por isso é indispensável a convocação de assembleia extraordinária para esta questão, a respeito do ajuizamento do processo com o pedido de expulsão do condômino.

Expulsão de inquilino

O locatário também pode ser obrigado a sair do condomínio. Assim, caso haja um comportamento antissocial reiterado, nesse caso o síndico também poderá notificar o locador do imóvel, que poderá rescindir o contrato de locação, com o objetivo de resolver a demanda administrativamente.

Situação do condômino expulso perante o imóvel

O condômino expulso perderá o direito de posse do imóvel bem como o direito de habitá-lo, porém, o direito de propriedade permanece — ele continua sendo o dono da unidade, podendo vendê-la, por exemplo.

 

O que é considerado comportamento antissocial sujeito à expulsão condominial?

O Código Civil aborda que o comportamento antissocial é aquele que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores. E a mesma lei também dispõe ser dever do morador usar a sua unidade de maneira não prejudicial ao sossego, saúde e segurança dos demais. Como essa definição é abrangente, sugere-se verificar se a convenção e/ou o regimento interno também dispõem sobre o tema.

Mas, mesmo com as individualidades de cada regimento, é possível elencar alguns comportamentos que podem gerar a expulsão condominial, conforme entendimento do juiz no caso concreto, por gerarem a incompatibilidade de convivência com os outros condôminos:

criar animais não compatíveis com a habitação humana (como animais peçonhentos ou ferozes);

exercício de atividade profissional nociva;

agressões verbais constantes;

barulhos e brigas constantes;

festas e reuniões frequentes, com prejuízo ao sossego dos demais;

odor e sujeira nas unidades autônomas, com prejuízo à saúde dos demais;

atentado violento ao pudor;

agressões físicas etc.

Cabe informar que um morador inadimplente não é considerado antissocial, ainda que o não pagamento cause prejuízos ao condomínio.

Para que o síndico possa dar início às medidas cabíveis é fundamental que o morador reclamante tenha evidências. Por isso, colete provas do que aconteceu, assim como testemunhas, peça imagens do circuito interno de segurança ou utilize o seu celular como fonte para gravar vídeos e áudios que possam comprovar a sua acusação. 

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