Uma
prática habitual do mercado imobiliário, o “sinal” frequentemente divide
opiniões. Compradores se sentem inseguros em relação ao valor que deve
antecipar para a compra do imóvel.
O “sinal” é um comprometimento mútuo entre as partes, um compromisso financeiro
regulamentado por lei.
A importância dele é principalmente para o vendedor, pois caso o comprador
desista ele não perde pelo tempo que “segurou” a venda. Porém, para o comprador
ele também é uma garantia de que o bem está reservado para ele.
Existem
dois tipos de sinal, por isso é importante contratar uma imobiliária de
confiança, credenciada pelo CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis),
que vai te auxiliar corretamente em todas as etapas do processo.
Sinal Indenizatório
Sinal
indenizatório ou penitencial, como o próprio nome já diz, é aquele que visa a
indenização, caso uma das partes se arrependa. Se a desistência vier do
vendedor, ele deverá pagar ao comprador o valor do sinal, corrigido
monetariamente, acrescido de juros e dos honorários advocatícios. Porém, se o
comprador desistir, ele que deverá que pagar o sinal.
Nos dois casos exija o recibo do pagamento do sinal, ele que garantirá a
devolução ou os seus direitos.
Sinal Confirmatório
É
usado pelo comprador com o intuito de confirmar sua intenção de comprar, sendo
que, quando da efetivação do negócio esse valor será abatido do valor total. Porém,
vale ressaltar que, se for prevista expressamente a possibilidade de
arrependimento, trata-se de “sinal” indenizatório, se não houver previsão o
“sinal” será confirmatório e, nesta hipótese, caso haja arrependimento o
negócio deverá retornar ao estado anterior, com a simples devolução corrigida
do dinheiro.
Na
hora de escolher o seu imóvel, seja criterioso, tire todas as suas dúvidas e
entenda os termos contratuais e todas as etapas do processo de compra e venda.
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