Nem todo mundo sabe, mas desde 1991 existe uma lei que garante os direitos e deveres dos inquilinos nas transações imobiliárias, a Lei do Inquilinato é um conjunto de regras e normas que regulamenta o mercado de aluguéis residenciais e comerciais. Portanto, se você for alugar um imóvel é preciso saber que existem deveres e direitos que você, como locatário, deverá cumprir.
Ao longo do tempo, algumas alterações ocorreram na legislação. A primeira foi em 2009, por meio da Lei nº 12.112. Na ocasião, foi determinada, por exemplo, a diminuição do prazo para o inquilino sair da residência. Já em 2016, com as mudanças no Código de Processo Civil, a Lei do Inquilinato foi modificada novamente, principalmente com relação às ações de despejo.
Mas por que é importante estar informado sobre isso? Se você for contratar uma
imobiliária para interceder a locação, é ela quem vai garantir que todos os
seus direitos e deveres sejam cumpridos, de acordo com a lei e, também, vai te
auxiliar em caso de dúvida. Mesmo assim, se você contratar os serviços de uma
imobiliária, é importante saber quais são as regras determinadas por lei.
Confira os principais direitos e deveres do locatário:
Direitos
1 – Receber o imóvel em boas condições de moradia
O inquilino
tem o direito de receber o imóvel em condições de ser usado ao que se destina,
podendo inclusive reclamar junto à imobiliária pela rescisão do contrato caso
considere o ambiente inabitável.
Pensando nesse direito, as imobiliárias fornecem um laudo de vistoria prévia ao início de vigência do contrato. É neste documento que ficam registradas as condições iniciais do imóvel, que devem estar de comum acordo entre o locador e o locatário.
2 – Isenção de despesas extraordinárias do condomínio
Caso o imóvel seja parte de um condomínio, o locatário tem o dever de arcar apenas com as taxas ordinárias, ou seja, as que se referem a gastos rotineiros de manutenção, como pagamento de salários, limpeza e zeladoria.
Já as despesas extraordinárias, aquelas oriundas de gastos atípicos à zeladoria rotineira do condomínio, como reformas estruturais e indenizações trabalhistas, são de responsabilidade do locador.
O não cumprimento dessa resolução se configura como contravenção penal, punível com multa ou prisão.
3 – Indenização por reformas e benfeitorias
Todo inquilino tem o direito de ser ressarcido caso seja preciso um reparo no imóvel, desde que a reforma se enquadre na modalidade de “benfeitoria necessária”, como é estabelecido nas cláusulas da Lei do Inquilinato e que o reparo seja avisado com antecedência com orçamento aprovado e autorizado pelo locador.
Benfeitorias
necessárias são as que mantêm a condição de uso do imóvel, isto é, reformas
estruturais, como instalações elétricas ou reparos no encanamento.
Já as benfeitorias voluntárias, que dizem respeito à estética do imóvel, não são indenizáveis, devem ser feitas somente com autorização prévia e comprovada do proprietário. Qualquer outra modificação no aspecto original do imóvel deve ser restituída no exato estado em que foi recebido, inclusive devidamente repintado na cor original.
4 – Preferência de venda
O inquilino tem prioridade, caso o proprietário decida vender o imóvel. O locatário deve ser tratado em igualdade de condições com qualquer comprador em potencial. Ou seja, ele tem direito às mesmas circunstâncias das negociações e aos mesmos valores que qualquer outra pessoa.
O inquilino que não manifestar interesse na compra do imóvel em até trinta dias após o aviso de venda deixa de ter prioridade e tem o período estabelecido em contrato para se mudar.
Deveres
1 – Pagar pontualmente o aluguel e
demais despesas de locação
O primeiro dever de um inquilino é manter em dia o pagamento do aluguel, condomínio e outros gastos estabelecidos no acordo de locação. A forma de pagamento também deve seguir o que foi discriminado na celebração do contrato, assim como datas e condições em caso de atraso.
O locatário
que não cumprir com essa responsabilidade pode ser punido com ação de despejo
ou outra sanção prevista em contrato.
2 – Servir-se do imóvel apenas para o uso presumido
Esse é um dever que costuma gerar muita dúvida e conflito entre as partes envolvidas no acordo de locação. Muitos inquilinos pensam que, a partir do momento em que o contrato passa a ter vigência, poderão usar o imóvel como bem entender, no entanto, a utilização é vedada somente ao que é presumido em contrato.
O locatário
não pode, portanto, fazer uso de um imóvel comercial como se fosse residencial,
valendo o mesmo para o contrário. Além disso, o locatário tem o dever de tratar
o imóvel como sua especificidade exige, ou seja, uma casa deve ser mantida como
uma, valendo-se, novamente, do contrato.
3 – Devolver o imóvel no estado em que recebeu
Assim como o inquilino deve pagar as despesas de locação em dia e usar o imóvel somente para o propósito estabelecido em contrato, é seu dever restituí-lo no mesmo estado em que o encontrou no início da locação. Caso isso não aconteça, o contrato não será rescindido, enquanto as mudanças não forem feitas.
Da mesma forma que acontece antes da mudança, a imobiliária fará uma vistoria
final, levando em conta as condições registradas anteriormente.
O locatário
que não devolver o imóvel da mesma forma que o recebeu tem o período
estabelecido em contrato para fazer os reparos necessários. Caso não sejam
feitos, o inquilino pode ser multado e o fiador (ou empresa fiadora) pode ser
responsabilizado.
4 – Respeitar os regulamentos do condomínio
A Lei do Inquilinato estabelece como dever do locatário o total cumprimento do código de regras estabelecido pela empresa que administra o condomínio. Por isso, é fundamental que o locatário leia o regimento interno e esteja ciente das exigências e especificidades que deverá seguir.
Caso o imóvel
passe por punição em decorrência do descumprimento de alguma regra, é o
inquilino quem deve arcar com tal responsabilidade, seja ela uma multa ou
sanção de outra natureza.
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